Decisão do STF impõe derrota à grilagem e invasão de terras 6e2847

image_pdfimage_print

O arrendamento de terras indígenas, intenção dos ruralistas, apesar de proibido pela Constituição Federal, continua sendo em muitos territórios um gatilho de violência. Foto: Lidiane Ribeiro/Ibama

Decisão oferece mais celeridade para a declaração de nulidade dos títulos de propriedade oriundos de grilagem, por exemplo

Em decisão pelo plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos da lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça a declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural.

Para comunidades tradicionais, camponeses pobres, pequenos agricultores, que muitas vezes disputam áreas de ocupação com invasores, é uma vitória importante porque impede, por um meio mais célere de Justiça, a grilagem de suas terras e territórios (leia mais abaixo).

A decisão da Corte Suprema se deu na última semana de novembro, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056, porém só foi divulgada nesta segunda-feira (4).

Conforme explica o STF, a ação impetrada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural.

Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função istrativa.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a istração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais.

   Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.

Título nulo ou em desacordo

No caso, os dispositivos questionados pela CNA exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados.

O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se itir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.

Ainda de acordo com Moraes, o procedimento istrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

O corregedor-geral somente cancela o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória da decisão do corregedor-geral.

Decisão é boa notícia

Para povos indígenas, quilombolas e defensores de áreas de proteção ambiental, cujas terras são de propriedade da União, sendo elas invadidas por autodenominadas propriedades rurais, que realizam livremente o cadastro rural mesmo quando irregulares, a decisão é uma boa notícia.

A morosidade do sistema judiciário, em sua longa tramitação de ações judiciais nas três instâncias, com diversos dispositivos para retardar ainda mais decisões, joga a favor de grileiros e grandes proprietários que se apossam de terras e territórios tradicionais, áreas de proteção ambiental ou de utilização camponesa e extrativista.

  Quanto maior a demora, mais se dá a consolidação da grilagem ou da invasão, podendo até mesmo a terra ser levada ao cadastro rural, por exemplo.

Para o advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Rafael Modesto, que em seu trabalho trata diariamente de terras indígenas invadidas, a decisão do STF respeita a legislação vigente que protege as comunidades que, inclusive, foram ou são expulsas de suas terras por grileiros e demais invasores, bem como áreas públicas.

“(As terras invadidas) acabam registradas com fraudes ou vícios em seus procedimentos. A competência para isso com o corregedor-geral é uma tramitação istrativa em que se instaura o processo, verifica-se se houve fraude ou vício ou qualquer outro motivo que gere a nulidade do título”, diz.

Modesto lembra que mesmo assim é possível recorrer da decisão do corregedor-geral nas varas judiciais comuns, o que garante o direito de ampla defesa.

Fonte:jornalggn/Por: Renato Santana/ e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 07/12/2023/06:38:31

Notícias gratuitas no celular

O formato de distribuição de notícias do Jornal Folha do Progresso pelo celular mudou. A partir de agora, as notícias chegarão diretamente pelo formato Comunidades, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp. Não é preciso ser para receber o serviço. Assim, o internauta pode ter, na palma da mão, matérias verificadas e com credibilidade. Para ar a receber as notícias do Jornal Folha do Progresso, clique no link abaixo e entre na comunidade:

*     Clique aqui e e a comunidade do JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

Apenas os es do grupo poderão mandar mensagens e saber quem são os integrantes da comunidade. Dessa forma, evitamos qualquer tipo de interação indevida. Sugestão de pauta enviar no e-mail:[email protected].

Envie vídeos, fotos e sugestões de pauta para a redação do JFP (JORNAL FOLHA DO PROGRESSO) Telefones: WhatsApp (93) 98404 6835– (93) 98117 7649.
“Informação publicada é informação pública. Porém, para chegar até você, um grupo de pessoas trabalhou para isso. Seja ético. Copiou? Informe a fonte.”
Publicado por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) -Site: folhadoprogresso-br.diariodomt.com   e-mail:[email protected]/ou e-mail: [email protected]

%d blogueiros gostam disto: